Anais - 14º CBCENF

Resumos

Título AUXÍLIO SUICÍDIO, EUTANÁSIA, DISTANÁSIA E ORTOTANÁSIA: DIFERENCAS CONCEITUAIS E JURISPRUDÊNCIA
Autores
MARIA IZABEL GONÇALVES DE ALENCAR FREIRE (Relator)
AMANDA MARITSA DE MAGALHÃES OLIVEIRA
CARLA BRAZ EVANGELISTA
MAYARA KALINE FREITAS BARBOSA
MARIA DE FÁTIMA MACHADO COSTA DE SOUZA
Modalidade Pôster
Área Ética e legislação em enfermagem
Tipo Pesquisa

Resumo
Introdução: O direito à vida, mesmo sendo garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988, algumas vezes é atentado até mesmo pelo seu titular. A eutanásia, tida como morte digna ou abreviação da vida é um dos atos que se confunde com o direito à vida. Todavia, a dignidade humana deve ser respeitada, seja em vida ou em morte. Dessa forma, o ser humano tem o direito a ter uma morte com qualidade, já que se pressupõe que tenha tido o direito a uma vida com qualidade. Em paralelo a dignidade humana está à autonomia que cada indivíduo tem sobre a sua vida. Monta-se então um conflito de direitos: direito a vida, direito a morte. No Brasil a prática da eutanásia não é regulamentada, sendo considerada como suicídio. Objetivo: diferenciar, distinguir e delimitar as diferenças entre os conceitos de auxílio suicídio, eutanásia, distanásia e ortotanásia, além de destacar as leis brasileiras pertinentes aos termos estudados. Metodologia: Trata-se de um estudo de cunho bibliográfico realizado por meio da análise de artigos, monografias e teses de mestrado que abordaram a temática em foco, encontrados nos sites de credibilidade da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), nas bases de dados Literatura Latino-americana e do Caribe em Ciências da Saúde (LILACS), Scientific Eletronic Library Online (SciELO) e no Google Acadêmico no período de 2005 a 2010. Resultados: Pelo estudo foi possível conceituar que: O auxílio suicídio ocorre quando uma pessoa enferma em meio à demasiada dor, porém consciente, solicita o auxílio de outra pessoa para morrer. Já a eutanásia, conhecida como morte digna, ocorreria o mesmo, porém o indivíduo estaria inconsciente, sem poder de decisão, sendo esta podendo ser tomada por familiares. A distanásia já seria o antônimo da eutanásia, onde há um prolongamento exagerado da morte, podendo ser entendido até como sinônimo de tratamento inútil. Por fim, a ortotanásia é caracterizada como a morte no seu tempo certo, sem abreviações, nem prolongamentos exagerados do processo de morte. Para a prática de eutanásia no Brasil, aplica-se o artigo 121: “o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima”. Conclusão: Faz-se necessário que a legislação brasileira atualize seus códigos em vigor que tratam sobre os direitos da personalidade humana, para que dessa forma possa-se traçar e delimitar os nossos direitos, inclusive na fase terminal.