Anais - 15º CBCENF

Resumos

Título A RESPONSABILIDADE DO ENFERMEIRO EM NOTIFICAR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Autores
BRUNA LOPES SALDANHA (Relator)
SUELI SOARES NUSS
Modalidade Pôster
Área Ética e legislação em enfermagem
Tipo Pesquisa

Resumo
INTRODUÇÃO: A violência doméstica e familiar contra a mulher é definida pela lei 11.340/06 no artigo 5º, como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Estima-se que em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. A maioria das disciplinas da saúde não possuem em seus currículos e programas de educação continuada a formação e o treinamento dos aspectos relacionados com a violência. Por isso, profissionais de saúde não se encontram preparados para oferecer uma atenção que tenha impacto efetivo à saúde das vítimas.OBJETIVOS: Verificar a responsabilidade do profissional de enfermagem em notificar a violência, principalmente a violência doméstica contra a mulher, e as possíveis implicações legais e éticas decorrentes da não-notificação desses casos. METODOLOGIA: Foi realizada uma pesquisa em artigos relacionados ao tema, além de pesquisa na legislação brasileira e no código de ética profissional da enfermagem. RESULTADOS: O artigo 66 do Decreto-lei 3.688 de 194, reconhece como contravenção penal, a omissão do profissional de saúde que não comunicar crime do qual tenha tomado conhecimento através do seu trabalho. O não cumprimento acarreta pena pecuniária. Fora do âmbito penal existem normas que implicam na notificação compulsória dos casos de agressão. Foi promulgada em 24 de novembro de 2003 a Lei 10.778, que obriga os serviços de saúde públicos ou privados a notificar casos suspeitos ou confirmados de violência de qualquer natureza contra a mulher. De acordo com essa lei, todas as pessoas físicas e entidades públicas ou privadas estão obrigadas a notificar tais casos. Segundo o artigo 52 do capítulo V do Código de Ética da Enfermagem, é considerada infração ética "provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos" sob penas que variam de uma simples advertência à cassação de direito de exercer a profissão. Entende-se que essa expressão deve ser interpretada de maneira ampla referindo-se a todas as formas de abuso. CONCLUSÃO: É de grande importância que o profissional da área de saúde tenha a conscientização da importância da notificação de casos de violência, e também é necessário que os profissionais possam receber o treinamento correto para poderem diagnosticar situações de violência e notificar a quem for competente.